ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA
DO ESTADO DO CEARÁ – SINPOL/CE
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO – CONSTITUIÇÃO – SEDE E FORO
NATUREZA – JURISDIÇÃO – DURAÇÃO E FINS
Artigo 1º. – O SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARÁ – SINPOL/CE, inscrito CNPJ N.º 09.445.800/0001-90, com sede e foro em Fortaleza – CE, situado na Rua do Monsenhor Luiz Rocha, 18, Centro, Fortaleza – Ceará, CEP.: 60.055-130, é a organização sindical representativa da Categoria Profissional dos Policiais Civis de Carreira Integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ – dos Cargos e Função de AUXILIAR DE PERÍCIA, DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL, INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL, OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS, PERITO CRIMINAL ADJUNTO, PERITO CRIMINALISTA, PERITO LEGISTA, PROFESSOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL E TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS, com jurisdição na base territorial do Estado do Ceará e duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente.
Artigo 2º. – O SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA NO ESTADO DO CEARÁ poderá ser identificado pela sigla SINPOL/CE e é uma sociedade de personalidade jurídica de direito privado, autônoma, sem fins lucrativos, podendo atuar como substituto processual dos seus filiados ativos, inativos e beneficiários de pensão vitalícia, deixada pelos policiais falecidos, e ainda dentro da sua conveniência, colaborar com os Poderes Públicos e, solidariamente, com as demais associações no sentido da manutenção das instituições democráticas e do estado de direito.
Artigo 3o. Os associados não respondem subsidiariamente por obrigações assumidas pelo SINPOL/CE, que é representado, ativo e passivamente, judicial e extrajudicialmente por seu presidente, podendo constituir mandatário.
Artigo 4o. O SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA NO ESTADO DO CEARÁ – SINPOL/CE tem por objetivo:
a) Promover todos os tipos de reivindicações ligadas ao vínculo laboral dos integrantes da categoria profissional representada;
b) Zelar pelos interesses e o bom nome da Polícia Civil de Carreira;
c) Assistir aos interesses do SINPOL/CE e de seus associados perante os poderes públicos ou entidades autárquicas, pugnando por todos os meios possíveis o bem estar e engrandecimento da Polícia Civil de Carreira, adotando para isto, medidas de caráter beneficente, cultural e de recreação.
d) Promover conferências de natureza técnico-policial, com o fim de abranger conhecimentos gerais e específicos, como também organizar em sua sede uma biblioteca, principalmente de caráter especializado;
e) Zelar pela observância dos padrões éticos dos Integrantes da Polícia Civil;
f) Esforçar-se pela solução amigável de conflitos de caráter pessoal entre seus membros;
Artigo 5o. São prerrogativas do SINPOL/CE:
a) Representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados;
b) Eleger os representantes da categoria na forma deste Estatuto;
c) estabelecer mensalidades para os associados e contribuições excepcionais para toda a categoria, de acordo com as decisões tomadas em assembleias;
d) Representar a categoria nos congressos, conferências, seminários e encontros de qualquer âmbito, e;
e) Colaborar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a entidade e das atividades laborais da categoria representada.
Artigo 6o. São deveres do Sindicato:
a) Manter relações com os demais Sindicatos e associações profissionais para concretização da solidariedade social e defesa dos trabalhadores;
b) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais da pessoa humana;
c) Zelar pelo cumprimento das leis que assegurem direitos e vantagens à categoria;
d) Lutar contra todas as formas de opressão, exploração, discriminação, prestando solidariedade à luta dos Trabalhadores, a fim de que haja fortalecimento da consciência e organização sindical;
e) Prestar assistência jurídica aos sócios que dela necessitarem, contando o SINPOL/CE, com vários advogados em diferentes especialidades;
f) Integrar o movimento dos policiais civis com o de todos os segmentos sociais (populares, sindicais e democráticos) na luta por seus interesses e na construção de uma sociedade justa e equilibrada.
Parágrafo Único. Para melhor cumprir o disposto neste artigo, o SINPOL/CE, poderá criar e manter departamentos especializados, notadamente, os de imprensa e divulgação, formação sindical, cultural, planejamento sindical, feminino, segurança do trabalho, tiro, entre outros que se façam necessários.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO
Artigo 7o. É ilimitado o número de sócios do Sindicato dos Policiais Civis de Carreira no Estado do Ceará-SINPOL/CE, sendo considerado associado todo aquele que por atividade profissional descrita no art. 1o deste estatuto, fizer parte integrante do Grupo Atividade de Polícia Judiciária, inclusive os servidores aposentados e administrativos.
§ 1o O direito de associação ao Sindicato se restringe aos integrantes da categoria na base territorial do SINPOL/CE.
§ 2o Caso o pedido de sindicalização seja recusado caberá recurso do interessado na forma deste estatuto.
§ 3o A admissão no quadro social do SINPOL/CE importa na aceitação das disposições contidas neste estatuto.
Artigo 8o. São direitos dos associados:
a) Votar e ser votado para os cargos da Diretoria executiva, Conselho fiscal e seus suplentes, respeitados os seguintes critérios:
I – Para ser votado, deve estar filiado no mínimo a 06(seis) meses, tendo igual período de contribuição, consecutivos e ininterruptos:
II – Para votar, deverá o associado comprovar desconto em extrato de pagamento e constar na relação de votantes;
b) Tomar parte nas assembleias gerais, discutir e votar nos assuntos nela tratados;
c) Propor à Diretoria ou à Assembleia Geral quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
d) Beneficiar-se dos convênios, planos assistenciais e outras, mantidos sob administração do SINPOL/CE, desde que esteja quite com as obrigações sociais;
e) Frequentar e respeitar as normas da sede social e seu regulamento;
f) Terá direito ao auxílio funeral, no caso de falecimento do sócio, cabendo aos seus dependentes a comprovação das despesas funerais para devida cobertura. O valor máximo coberto por este benefício não poderá ultrapassar a 50 (cinquenta) vezes o valor da última contribuição. O benefício só será concedido após 12 (doze) meses de contribuição, em caráter ininterrupto. No caso da família optar pela não realização dos atos funerais, caberá ao SINPOL/CE a realização dos mesmos.
Parágrafo Único. Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Artigo 9o. São deveres dos associados:
a) Pagar mensalidades fixadas pela Assembleia geral correspondente a 1% (um) por cento sobre o valor do subsídio ou remuneração, excluindo-se as vantagens pessoais e complementos;
b) Cumprir as disposições deste estatuto e acatar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pela Diretoria;
c) Votar nas eleições convocadas pelo Sindicato, respeitado o disposto na letra “A”, alíneas I e II, do art.8º, desse estatuto social;
d) Bem desempenhar o cargo para o qual tenha sido investido e propagar o espírito de companheirismo e sindical na categoria;
e) Colaborar para que os objetivos do SINPOL/CE sejam alcançados;
f) Zelar pela dignidade da Polícia Civil e do SINPOL/CE;
g) Fiscalizar e zelar para que se tenha sempre em conservação o patrimônio do SINPOL/CE;
h) Emprestar solidariedade e assistência à Polícia Civil, dando amparo moral e material aos associados que venha a necessitar;
i) Cumprir o presente estatuto.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Artigo 10. Os associados estão sujeitos às penalidades de repreensão, suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao presente estatuto, às decisões das assembleias, e/ ou agressões físicas e/ou morais aos componentes do SINPOL/CE.
§ 1o. A Diretoria Executiva processará e julgará o fato dito infracional cometido pelo associado, garantindo o amplo direito de defesa e o contraditório.
§2o. Se julgar necessário, a Diretoria Executiva designará uma comissão de ética que aprofundará a análise do ocorrido, dando parecer ao seu final.
§3o. A penalidade será aplicada pela Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembleia Geral, num prazo de 03 dias da decisão;
Artigo 11. O associado que tenha sido eliminado do quadro social do SINPOL/CE, poderá reingressar no mesmo, desde que se reabilitem a juízo da Diretoria Executiva, liquidando seus débitos, quando se tratar de atraso no pagamento dos convênios e/ou das contribuições estabelecidas neste estatuto.
Artigo 12. Na hipótese de readmissão, o associado não sofrerá prejuízo na contagem do tempo anterior de filiação, exceto para efeitos do disposto da letra “A” do art.8º desse estatuto, cabendo recurso à Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Artigo 13 – São órgãos do Sindicato:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
IV – Delegacias Sindicais.
§ 1º – Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Delegacias Sindicais, não receberão sob qualquer pretexto, remuneração alguma pelo exercício de seus mandatos, exceto diárias e ajuda de custo.
a) Farão jus as diárias e a ajuda de custo a que se refere o parágrafo anterior, os Diretores que se deslocarem representando o SINPOL/CE, respectivamente, dentro do Estado do Ceará receberão diária e fora do Estado fará jus a ajuda de custo.
b) As diárias e ajudas de custo citadas no parágrafo primeiro, terão reajustes anuais, conforme percentual de reajuste financeiro da categoria .
§ 2º – Os diretores em geral poderão licenciar-se no prazo que não exceda a 120 (cento e vinte) dias, desde que façam a devida comunicação à Diretoria.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 14. A Assembleia Geral é soberana nas suas resoluções, sendo constituída de todos os associados integrantes da categoria e que estejam em dias com as suas obrigações sociais e estatutárias, no momento de sua abertura.
Parágrafo Único. A Assembleia Geral será convocada por edital publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Estado do Ceará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e máximo de 15 (quinze) dias, garantindo-se a divulgação pelas diversas formas de publicização.
Artigo 15. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, na primeira quinzena dos meses de dezembro de cada ano, para apreciar e deliberar a prestação de contas, do ano civil vigente e elaborar planejamento orçamentário e financeiro para o ano subsequente.
Artigo 16. As Assembleias Gerais extraordinárias serão convocadas por decisão da maioria da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, ou ainda por abaixo assinado de 20% (vinte) por cento dos associados em dia com suas obrigações sociais;
§ 1o. A convocação de Assembleia quando feita por abaixo-assinado conforme previsto no artigo anterior, será obrigatório o comparecimento da metade mais um dos solicitantes, sob a pena de nulidade da Assembleia;
§ 2o. A Assembleia extraordinária só poderá tratar dos assuntos que motivarem sua convocação.
Artigo 17 – O quórum para instalação das Assembleias Gerais é de 50% (cinquenta) por cento mais um dos associados, quando se trata de primeira convocação, e em segunda convocação, após intervalo de 00h30min (trinta minutos), com qualquer número de sindicalizados presentes;
Parágrafo Primeiro – As deliberações das Assembleias que tiverem com finalidade destituir administradores, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Parágrafo Segundo – No caso de reforma do presente estatuto, à assembleia especialmente convocada para esse fim, só poderá deliberar, com 50% (cinquenta) por cento mais um dos associados, quando se trata de primeira convocação, e em segunda convocação, após intervalo de 00h:30min (trinta minutos), com qualquer número de sindicalizados presentes quite com suas obrigações.
Artigo 18. A Assembleia Geral será dirigida pelo presidente do Sindicato, na forma deste estatuto.
Artigo 19. É vetado o voto por procuração.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 20. A Diretoria Executiva do Sindicato será composta dos seguintes membros:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário Geral
d) Diretor de finanças
e) Diretor administrativo
f) Diretor de formação sindical
g) Diretor de Comunicação
h) Diretor de Esporte, Cultura e Lazer.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal terão mandato de 03(três) anos. O Presidente da Diretoria Executiva do Sindicato eleito, poderá ser reconduzido por até duas vezes, subsequente.
Artigo 21. A Diretoria Executiva compete:
a) Elaborar o regimento interno e alterá-lo, quando necessário, com aprovação da maioria do seus diretores;
b) Cumprir o estatuto e o regime interno e as decisões das Assembleias;
c) Promover o processo seletivo de admissão de empregados, para o serviço administrativo do SINPOL/CE;
d) Desenvolver atividades, tendo em vista o bem estar dos associados;
e) Discutir e votar os balancetes da Diretoria de Finanças;
f) Suprir os casos omissos no estatuto;
g) Praticar todos os atos de livre gestão e resolver os assuntos de interesse do SINPOL/CE;
h) Nomear as comissões que forem necessárias à realização dos fins sociais, não previsto neste estatuto;
i) Reunir-se em sessão ordinária, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria da Diretoria o convocar;
j) Elaborar processo de composição das Delegacias Sindicais.
Artigo 22. Ao Presidente compete:
a) Representar o Sindicato perante as autoridades administrativas e judiciárias, podendo inclusive delegar poderes;
b) Convocar e presidir as Assembleias Gerais;
c) Assinar as atas de sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependem de sua assinatura bem como rubricar os livros da tesouraria e secretaria;
e) Admitir e dispensar empregados do SINPOL/CE.
d) Designar representantes para solenidade e atos de cortesia social a que não compareça pessoalmente;
f) Ordenar as despesas autorizadas e visar cheques, conjuntamente com o Diretor de Finanças;
Artigo 23. Compete ao Vice-Presidente pela ordem numérica, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, cabendo-lhe, quando em exercício, as mesmas atribuições previstas para este.
Artigo 24. Ao Secretário Geral compete:
a) Secretariar as reuniões de diretoria e as Assembleias Gerais;
b) Elaborar as atas de reuniões e assembleias;
c) Manter atualizados todos os fichários e arquivos do Sindicato;
d) Manter atualizado o controle dos associados em dia com suas obrigações sociais;
e) Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros de atas e da Secretaria e mantendo-os em dia, bem como a correspondência do SINPOL/CE;
Artigo 25. Ao Diretor de Finanças compete:
a) Ter sob guarda os valores do Sindicato;
b) Arrecadar as mensalidades, convênios e contribuições diversas neste estatuto;
c) Assinar juntamente com o presidente os cheques, e efetuar pagamento e recebimentos autorizados;
d) Depositar em nome do SINPOL/CE em estabelecimento de crédito idôneo, os valores em dinheiro pertencentes ao mesmo;
e) Apresentar ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, quando convocado para este fim, os balancetes mensais e o balanço anual;
f) Manter rigorosamente em dia e em perfeita ordem os livros de contabilidade.
Artigo 26. Ao Diretor Administrativo compete:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens móveis e imóveis do Sindicato, zelar pela sua conservação tendo dos mesmos as respectivas documentações legais;
b) Administrar os departamentos e serviços do Sindicato, fazendo cumprir as deliberações tomadas em diretoria;
c) Providenciar no sentido de manter a sede em permanente estado de conservação, usando de medidas para tal fim.
Artigo 27. Ao Diretor de Formação Sindical compete:
a) Propor a Diretoria e as Delegacias Sindicais a realização de cursos e seminários de educação sindical;
b) Subsidiar a Diretoria e ao Conselho Fiscal com dados objetivos sobre a evolução e a consciência e a organização sindical da categoria;
c) Promover o intercâmbio de informações com outras entidades sindicais.
Artigo 28. Ao Diretor de Comunicação compete:
a) Divulgar nos meios midiáticos as lutas e as reivindicações da categoria;
b) Elaborar juntamente com a Diretoria, órgãos informativos do Sindicato, tais como: panfletos, notas, boletins, páginas de internete, intranete, jornais e outros.
c) Manter atualizado os meios de comunicação do Sindicato.
Artigo 29. Ao Diretor de Esporte, Cultura e Lazer, compete:
a) Desenvolver esforços para incentivar as práticas esportivas na categoria policial;
b) Encetar atividades de lazer, fazendo uso da sede social do SINPOL/CE;
c) Promover a divulgação da cultura local, regional e nacional aos filiados, e a produção cultural policial nas diversas categorias, promovendo a integração.
DAS DELEGACIAS SINDICAIS
Artigo 30. As Delegacias Sindicais, instituídas pela Diretoria Executiva, terá a função de fazer a representação do SINPOL/CE, nas diversas áreas Regionais, na circunscrição do Estado do Ceará, com mandato trienal, concomitante ao dos demais órgãos da Administração.
Artigo 31. Compete às Delegacias Sindicais:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e seu regimento Interno, bem como as deliberações da categoria em todas as instâncias nos locais de atuação;
b) Elaborar, em conjunto com a Diretoria Executiva, os planos de interiorização das ações do SINPOL/CE;
c) Promover a integração dos policiais civis a serviço nos Interior do Estado;
d) Dar parecer sobre as consultas que lhe sejam encaminhadas pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
e) Sugerir à Diretoria Executiva realização de assembleia extraordinária, quando para tratar de interesses do policias por ela representados na sua circunscrição;
f) Fiscalizar, acompanhar, a perfeita aplicação dos direitos dos policiais civis, sob sua responsabilidade circunscricional, devendo informar, imediatamente, quaisquer irregularidades e afrontas ao presente estatuto e/ou as prerrogativas constitucionais do exercício funcional dos filiados.
Artigo 32. As Delegacias Sindicais, reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e sempre que necessário, ou por convocação da Diretoria Executiva.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 33. O SINPOL/CE terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros, com igual número de suplentes, com mandato igual ao da Diretoria Executiva e eleita na mesma ocasião, em chapa Única.
Artigo 34. Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre a previsão orçamentária, balanços, retificações ou suplementação de orçamento;
b) Examinar as contas e escriturações contábeis do Sindicato;
c) Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato;
CAPÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 35. Constituem receitas do Sindicato:
a) As contribuições daqueles que participam da categoria representada, consoante o art. 8o, inciso IV da Constituição Federal, alínea “A” do art. 8o deste estatuto;
b) A renda proveniente de aplicações financeiras;
c) a renda patrimonial;
d) As doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
e) A renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços.
Parágrafo Único. O quantum da mensalidade estipulada na alínea “C” do art. 5o, não poderá sofrer alterações sem prévio pronunciamento da Assembleia Geral.
Artigo 36. O Sistema de registro contábil deve ser de modo a propiciar, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeiras e econômicas, bem como a identificação especificada, do patrimônio social.
Artigo 37. Os títulos de renda e os bens móveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse.
Artigo 38. Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido de conformidade com a legislação penal.
Artigo 39. – No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quite com as suas obrigações sociais. O seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, o restante será destinado à entidade sem fins lucrativos designadas no Estatuto ou omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Parágrafo Único – Se não existir no Município, Estado, Distrito Federal ou no território em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS GERAIS
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 40. As eleições para renovação dos poderes sociais da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, serão realizadas trienalmente, em conformidade com o disposto deste estatuto.
Artigo 41. As eleições para renovação da administração do SINPOL/CE serão realizadas dentro do prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término dos mandatos vigentes.
Artigo 42. Será garantida por todos os meios democráticos a busca dos pleitos eleitorais para a Administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes.
Parágrafo Único – As despesas de campanha correrão por conta de cada chapa concorrente. O SINPOL/CE só garantirá recursos para as atividades da Comissão Eleitoral, que será Indicada pela Diretoria Executiva para esse fim, com a devida e pública prestação de contas no final do pleito.
Artigo 43. As eleições para a renovação da administração do Sindicato, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, serão realizadas em data única. Sendo eleita a Chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos, excluídos os votos nulos e em branco.
Artigo 44. O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma comissão eleitoral.
SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Artigo 45. As eleições Gerais do SINPOL/CE serão realizadas por uma COMISSÃO ELEITORAL, instituída pela Diretoria Executiva atual para esse fim, através de edital da Eleição Geral, que elegerá os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, em chapa única, para o triênio mandatário, deverá também conter no Edital, obrigatoriamente:
a) Data do pleito;
b) Horário de votação – das 08; 00h às 17; 00h.
c) Locais de votação capital e interior;
d) Prazo para registros de chapas;
e) Prazo para impugnação de candidaturas;
f) Instituição da Comissão Eleitoral.
§ 1o. As eleições serão convocadas, por EDITAL, publicado em jornal de Grande circulação, com antecedência máxima de 150 (cento e cinquenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do término do mandato da Diretoria Executiva investida no mandato vigente;
§ 2o. Cópias do edital a que se refere este artigo deverão ser fixadas, obrigatoriamente, na Sede do Sindicato e na Superintendência da Polícia Civil, e facultativamente nos diversos locais de trabalho.
§ 3o. O processo eleitoral será regido por uma Comissão Eleitoral, composta no mínimo por 03 (três) membros de reputação ilibada comprovada, podendo ser composta por Juízo arbitral ou congênere, a qual terá remunerado seu funcionamento. A responsabilidade pelo pleito será de exclusividade da Comissão Eleitoral, nos termos de seu Regimento Interno.
§ 4º. Será feita solicitação da presença de um Representante do Ministério Público do Trabalho ou Estadual e da Ordem dos
Advogados do Brasil, seccional do Ceará, na condição de observadores.
SEÇÃO II
DOS CANDIDATOS
Artigo 46. Os candidatos serão registrados através das chapas, que conterão os nomes de todos os concorrentes, efetivos e suplentes, aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Artigo 47. Só será deferido o pedido de registro de candidatura ao associado que estiver no gozo dos direitos sociais sindicais, conferidos por regular processo de filiação e que se enquadrar nos imperativos da Letra “A” do art. 8º, desse Estatuto.
Parágrafo único – Não poderá se candidatar o associado que tenha sido condenado em sede de processo criminal, com trânsito de sentença penal condenatória irrecorrível.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE CHAPAS
Artigo 48. O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do Edital, em jornal de grande circulação, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Artigo 49. O requerimento de registro de chapa, em duas vias endereçadas à Comissão Eleitoral, assinados pelo candidato a Presidente da Diretoria Executiva, anexada relação da qualificação de todos os candidatos, assinada por cada um, que conterá os seguintes dados: nome completo, data e local de nascimento, estado civil, cópia ; comprovante de residência, último extrato de pagamento, da cédula de identidade funcional, CPF e Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual, Eleitoral e Federal do Estado do Ceará.
Artigo 50. As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de registro na secretaria da Comissão Eleitoral.
Artigo 51. Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes e não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos.
§ 1o. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada à Comissão Eleitoral que notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 2 (dois) dias, sob pena do indeferimento do registro.
§ 2o. É proibido a acumulação de cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, efetivo ou suplente, sob pena de nulidade do registro.
Artigo 52. Encerrado o prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica referida no artigo 50.
§ 1o. A ata será assinada pelos Membros da Comissão Eleitoral e por, pelo menos, um candidato de cada chapa registrada.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 53. A Comissão garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas condições e oportunidades para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato.
Artigo 54. À Comissão Eleitoral compete:
a) Organizar o processo eleitoral;
b) Fazer as comunicações e publicações previstas neste estatuto;
c) Preparar a relação dos votantes, que deverá estar até 20 (vinte) dias antes das eleições à disposição das chapas concorrentes.
d) Confeccionar a cédula única e preparar todo material eleitoral;
e) Decidir preliminarmente sobre impugnação de candidaturas, nulidades e recursos;
f) Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.
Artigo 55. A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos, após prestação contas.
SEÇÃO V
DAS IMPUGNAÇÕES
Artigo 56. Qualquer candidato poderá no prazo de 03 (três) dias, a contar da data de publicação das chapas e candidatos, impugnar o registro, desde que a impugnação exponha os fundamentos que a justifique e será dirigida à Comissão Eleitoral.
Artigo 57. O candidato impugnado será notificado pela Comissão Eleitoral e terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar sua defesa. Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado poderá ser substituído pela chapa, por requerimento escrito e junto a documentação exigida, nos termos do artigo 51, parágrafo primeiro.
SEÇÃO VI
DO VOTO SECRETO
Artigo 58. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) Uso da cédula ou urna eletrônica, nos termos da Justiça Eleitoral;
b) isolamento do eleitor em cabine indevassável e garantia da inviolabilidade do voto.
SEÇÃO VII
DA CÉDULA ÚNICA
OU
URNA ELETRÔNICA
Artigo 59. Em caso de uso de cédula, a mesma conterá os nomes dos integrantes de cada chapa registrada. A mesa Coletora, indicada pela Comissão, receberá a manifestação de vontade do eleitor.
Artigo 60. Em caso da Urna Eletrônica, as regras serão as da Justiça Eleitoral, previamente aprovadas pela Comissão Eleitoral.
SEÇÃO VIII
DA VOTAÇÃO
Artigo 61. Os trabalhos eleitorais terão durações mínimas de 09(nove) horas, iniciando às 08; 00h e encerrando às 17; 00hs, com imediata apuração ao final.
Artigo 62. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, advogados das chapas concorrentes e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Artigo 63. São documentos válidos para identificação do eleitor:
a) Carteira Social do Sindicato;
b) Carteira de Identidade Funcional;
c) Extrato de Pagamento e Documento com foto.
Artigo 64. Encerrado os trabalhos da votação, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata apuração, após o julgamento de recursos pertinentes.
SEÇÃO IX
DO RESULTADO
Artigo 65. Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.
Artigo 66. Encerrado os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral deverá lavrar ata pertinente ao pleito a qual será assinada pelos membros da Comissão e fiscais de chapas concorrentes.
Artigo 67. A ata mencionará obrigatoriamente:
a) Dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;
b) Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras com os nomes dos componentes;
c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) Número total de eleitores que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
f) Apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa, apreciado pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 68. O membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderá o seu mandato nos seguintes casos:
a) malversação e dilapidação do patrimônio social do Sindicato, devidamente comprovada;
b) grave violação deste Estatuto;
c) abandono de cargo para qual foi eleito;
d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
§ 1o. Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação com a devida fundamentação, de forma tal que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, com recurso do resultado à Assembleia Geral, no prazo de 05(cinco) dias da publicação.
Artigo 69. A convocação de suplentes, ou preenchimento de cargos, quer para a Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal competirá ao Presidente da Diretoria, em exercício.
Parágrafo Único. As renúncias serão comunicadas oficialmente à Diretoria Executiva.
Artigo 70. Ocorrendo falecimento de membro dos órgãos da administração do Sindicato, serão escolhidos seus substitutos pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – As delegacias sindicais serão regidas por regulamento próprio, sendo instituído e aprovado pela Diretoria Executiva, até 01(um) ano antes das próximas eleições.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS TRANSITÓRIAS
Artigo 71. A todo funcionário contratado pela Polícia Civil e os demais que integrem o Grupo Atividade de Polícia Judiciária e aqueles que, com a extinção de certos órgãos públicos estatais, optarem por este órgão, é assegurado o direito de Sindicalização.
Artigo 72. Em face da nova realidade social do país, tendo em vista a promulgação da nova Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, o presente estatuto social entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.
§ 1o. O processo eleitoral para renovação dos poderes sociais do Sindicato, para o próximo mandato trienal, será regido pelo presente estatuto, com as devidas alterações.
§ 2o. O mandato Diretoria Executiva e Conselho Fiscal terá início dia 31 de agosto do ano que acontecer a eleição, com mandato concomitante, por um período de 03(três) anos. Sendo que a regra instituída no art.20, par. Único, vigorará a partir do próximo mandato.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 73. Serão tomadas por escrutínio secreto ou aclamação, as deliberações da Assembleia Geral, concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado para representação da categoria, na forma deste estatuto;
b) tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) aplicação do patrimônio.
Artigo 74. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
Artigo 75. Serão nulos de pleno direito, não surtindo quaisquer efeitos legais, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos nas normas deste diploma legal.
Artigo 76. As alterações concernentes à estrutura administrativa referentes aos órgãos da Administração, Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, terão sua vigência a partir da próxima gestão (2010/2013).
Parágrafo Único – As Delegacias Sindicais, ora criadas, poderão ser regulamentadas no atual mandato.
Artigo 77. Este estatuto foi submetido à Assembleia Geral e aprovado em 09 de maio de 2008, entrando em vigor nesta data, podendo ser reformulado por uma Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, por iniciativa da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal ou por 10% (dez por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos e obrigações sociais.
Parágrafo Único. A Assembleia Geral convocada com o objetivo de reformar as normas estatutárias, reunir-se-á em primeira convocação com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos associados quites com suas obrigações sociais e em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, deliberando por maioria simples.
Artigo. 78. O exercício financeiro anual terá início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro de cada ano e os membros do SINPOL/CE não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade sindical.
Artigo. 79. Este Estatuto foi devidamente modificado dentro dos parâmetros exigidos do novo Código Civil brasileiro, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia cinco do mês de outubro do ano de dois mil e treze (05/10/2013) em sua nova sede, sito a Rua Jaime Benévolo, nº. 816, Bairro José Bonifácio, Fortaleza/CE, às nove horas (09h00min), cidade de Fortaleza e entrará em vigor a partir da data de sua aprovação e consequentemente registro no órgão competente. Segue em anexo ao presente Estatuto o termo de aditivo em cumprimento a nova Lei Substantiva Civil, bem como nome e qualificação dos Diretores da gestão vigente do triênio 2007/2010.
Fortaleza, 05 de outubro de 2013.